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ICMS – Tributação de Produtos de Higiene Pessoal no Espírito Santo

bhedge by bhedge
Julho 9, 2024
in Otimização Tributária
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A Secretaria de Fazenda do Espírito Santo emitiu os Pareceres Consultivos n° 0199/2024 e n° 0309/2024, esclareceu dúvidas acerca da tributação do ICMS sobre produtos de higiene pessoal.

Em síntese, a consulta tratava acerca da interpretação do disposto no artigo 20, IV, “g” da Lei nº 7.000/2001 determina a aplicação da alíquota interna de 25% para “perfumes e cosméticos” classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307” da TIPI:

“Art. 20. As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são: I – 17% (dezessete por cento): a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III e IV;
(…)
IV – 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – SISTEMA HARMONIZADO – NBM/SH:
g) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;”

Entretanto, a legislação previu os grupos de NCM mas não diferenciou os conceitos dos produtos perfumes e cosméticos, do conceito de produtos de higiene pessoal, que estão catalogados nas mesmas posições do NCM.

Por fim, o fisco promoveu o entendimento de que a alíquota de 25% se aplica exclusivamente a perfumes e cosméticos. Sendo que, os produtos de higiene pessoal, como xampu (NCM 3305.10.00), creme de pentear e condicionador (NCM 3305.90.00), Preparações para barbear (NCM/SH 3307.10.00), Desodorantes e Antiperspirantes (NCM/SH 3307.20.10 e 3307.20.90), são tributados à alíquota de 17%.

Ainda, manifestou-se no tocante a recuperação dos valores pagos a maior, destacando que, nos casos em que seja comprovado o recolhimento a maior do imposto, o contribuinte estará no direito de pleitear a restituição do indébito, desde que o pedido seja protocolado, na Secretaria da Fazenda, no prazo decadencial de cinco anos, conforme prevê o art. 168 do CTN.

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