Numa conversa com o dono de uma indústria de pneus que acompanha de perto as teses do mercado, ele já tinha o tema no radar:
“Tá saindo aquela tese do IPI no PIS e no Cofins, né? Me manda que eu vejo se encaixa. Existe muita coisa que a gente analisa e decide se compensa entrar na briga.”
Compensava entrar mas o jogo virou. Em março de 2026, o STJ fechou a discussão de forma desfavorável ao contribuinte para o período recente. Mesmo assim, sobrou uma janela de recuperação que vale dinheiro para o comércio e o atacado, e que tende a fechar. Entender o que o tribunal decidiu separa quem aproveita o que ainda existe de quem entra numa briga já perdida.
A mecânica: por que o IPI virava crédito de PIS/COFINS
Quando um comerciante ou atacadista compra mercadoria para revenda de uma indústria, a nota costuma vir com IPI. Esse comerciante não é contribuinte de IPI então ele não se credita do IPI. Para ele, o IPI pago na compra é custo de aquisição da mercadoria (o chamado “IPI não recuperável”).
A tese: se o IPI integra o custo de aquisição, e o regime não cumulativo de PIS/COFINS permite crédito sobre custos vinculados à atividade, então o IPI não recuperável deveria compor a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS. Quanto maior a base, maior o crédito a abater.
Até 2019, a própria Receita reconhecia isso: a IN RFB nº 1.911/2019 autorizava expressamente o IPI não recuperável a integrar o valor de aquisição para fins de crédito de PIS/COFINS.
A virada da Receita e a decisão do STJ
Em dezembro de 2022, a Receita mudou de posição. A Instrução Normativa nº 2.121/2022 (em vigor desde 20/12/2022) passou a vedar a inclusão do IPI na base de cálculo dos créditos. Quem continuou incluindo passou a litigar.
A discussão foi parar no STJ como recurso repetitivo o Tema 1.373. E em 11 de março de 2026, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, fixou tese desfavorável ao contribuinte:
O IPI não recuperável incidente na compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos de PIS/COFINS, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da IN 2.121/2022, em 20/12/2022.
O fundamento do voto condutor (Min. Maria Thereza de Assis Moura): só se admite crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia. Como não há PIS/COFINS sobre o IPI, não há crédito a aproveitar. Por se tratar de repetitivo, a tese é vinculante para todos os tribunais.
A janela que sobrou: o período anterior a dezembro de 2022
Aqui está o ponto que o título do tema esconde. O STJ delimitou a vedação a partir de 20/12/2022. Antes disso, vigorava a IN 1.911/2019, que expressamente autorizava o IPI na base do crédito.
Ou seja: para as operações anteriores a 20/12/2022, a inclusão do IPI na base de crédito de PIS/COFINS estava amparada pela própria norma da Receita. Empresas que não aproveitaram esse crédito no período em que ele era permitido têm uma janela de recuperação limitada ao prazo de 5 anos e ao recorte temporal anterior à IN 2.121/2022.
Para um comércio ou atacado com volume relevante de compras com IPI nesse período, esse crédito retroativo existe e é defensável, porque se apoia na norma que vigorava à época, não na tese que o STJ rejeitou.
A ressalva honesta: os embargos e a modulação
Não dá para tratar isso como dinheiro garantido sem mencionar o que ainda está em aberto. Após a publicação do acórdão (17/03/2026), os contribuintes opuseram embargos de declaração discutindo o marco temporal pedindo que a vedação só valesse a partir da publicação do acórdão, não desde 20/12/2022.
Isso significa que o alcance temporal exato ainda pode ser ajustado (modulação de efeitos). O cenário mais provável mantém o corte em 20/12/2022, mas o tema merece acompanhamento. Qualquer recuperação do período anterior deve ser construída com essa consciência é uma janela real, mas com uma discussão de borda ainda viva.
Quem deve olhar isso
O perfil:
- Comércio e atacado no Lucro Real (regime não cumulativo de PIS/COFINS).
- Que compra mercadoria para revenda com IPI na nota.
- Que não se credita de IPI (não é contribuinte do imposto).
- Com volume relevante de compras anteriores a 20/12/2022 ainda dentro do prazo de 5 anos.
Indústrias que compram insumos com IPI e se creditam do imposto seguem outra lógica a tese é para quem suporta o IPI como custo final.
A camada da Reforma Tributária
Há um detalhe que torna esse tema datado por natureza. O IPI será reduzido a zero em 2027 (EC 132/2023, LC 214/2025), exceto para produtos com similar na Zona Franca de Manaus. E PIS/COFINS serão extintos em 2027, substituídos pela CBS.
Conclusão prática: a discussão sobre IPI na base de crédito de PIS/COFINS é um tema de encerramento, não de futuro. Não haverá “IPI no crédito de CBS” nesse formato. O que existe é uma janela retroativa período anterior a dezembro de 2022, dentro dos 5 anos que some à medida que o calendário avança e os tributos envolvidos são extintos. Quem não olhar agora perde a chance de olhar depois.
Tabela-resumo
| Período | Tratamento do IPI na base de crédito |
|---|---|
| Até 19/12/2022 | Permitido (IN 1.911/2019) janela de recuperação |
| A partir de 20/12/2022 | Vedado (IN 2.121/2022, confirmado pelo STJ Tema 1.373) |
| Decisão STJ | 11/03/2026, unânime, vinculante |
| Em aberto | Embargos discutindo modulação do marco temporal |
| Prazo de recuperação | 5 anos (sobre o período permitido) |
| Reforma | IPI a zero em 2027; PIS/COFINS extintos em 2027 |
O ponto
A tese do IPI na base do crédito de PIS/COFINS deixou de ser uma aposta de futuro e virou uma questão de retrovisor. O STJ fechou a porta para frente, mas a janela de trás o período em que a própria Receita autorizava o crédito continua aberta para quem comprou com IPI antes de dezembro de 2022 e não aproveitou. É crédito que prescreve no relógio dos 5 anos e morre de vez com a extinção do PIS/COFINS. Quem entrar achando que vai ganhar para frente, perde. Quem olhar para trás no prazo certo, recupera.
Sobre a Hedge Tax. Somos uma consultoria tributária boutique com sede em Vila Velha (ES), reconhecida como uma das principais referências em recuperação de créditos de PIS/COFINS para o comércio e atacado no Espírito Santo, com atuação em todo o país. Nosso time tem passagem por Deloitte, ArcelorMittal e Vale S.A. Mapeamos o volume de compras com IPI anteriores a dezembro de 2022, dimensionamos o crédito recuperável dentro do prazo e conduzimos a recuperação com a consciência exata do que o STJ decidiu e do que ainda está em aberto. Se a sua empresa revende mercadoria comprada com IPI, fale com a gente: hedgeconsultoria.com.
Fale comigo diretamente pelo WhatsApp nesse link:
Whatsapp
Igor Izoton
CEO, Hedge Tax
+55 27 99961-4664
igor@hedgeconsultoria.com
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui consultoria tributária individualizada. A existência e o tamanho do crédito do período anterior a dezembro de 2022 dependem do volume de compras e da escrituração de cada empresa, exigindo análise específica, e o marco temporal da tese ainda é objeto de embargos no STJ. As regras citadas baseiam-se na legislação e jurisprudência vigentes (IN RFB 1.911/2019, IN RFB 2.121/2022, STJ Tema 1.373, EC 132/2023, LC 214/2025) e estão sujeitas a alteração.








