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Receita publica in 2.205/2024. ampliando a regularização de débitos tributários decorrentes de decisões favoráveis do CARF

bhedge by bhedge
07/31/2024
in Novidades
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Em 23 de julho de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n. 2.205, ampliando o rol de débitos tributários passíveis de regularização.

IN RFB N. 2.205/2024

A Instrução Normativa RFB n. 2.205 esclarece os benefícios oriundos de decisões definitivas favoráveis à Fazenda Pública, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Entre as principais inovações estão:

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  • Exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade;
  • Cancelamento da representação fiscal para fins penais.

Outra modificação introduzida pela nova IN, é a atualização do código de receita utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que permite a identificação de qual receita é proveniente o débito a ser calculado. Permitindo assim, uma identificação mais precisa e eficiente dos recolhimentos realizados, aprimorando o controle e a gestão das receitas federais.

A nova IN também alinhou o entendimento da RFB com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

PRAZO PARA REQUERIMENTO

Para que o disposto na Instrução Normativa seja aplicado, o contribuinte deve formalizar o seu requerimento no prazo de 90 dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo se tornar definitivo.

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

A Instrução Normativa também definiu o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade.

A base de cálculo negativa da CSLL, ocorre quando em determinado período a empresa apresenta um cálculo negativo, ou seja, um prejuízo. Podendo utilizar esse prejuízo fiscal para compensar lucros futuros.

Estes créditos poderão ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade, desde que não estejam em disputa administrativa.

O valor dos créditos será determinado mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do requerimento.

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

O parcelamento concedido pela Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses:

  1. Definitividade da decisão da exclusão do parcelamento;
  2. Definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.

Para mais detalhes, confira a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.205 disponível no Diário Oficial da União. Além disso, normas relacionadas, como o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e o Ato Declaratório Executivo Codar nº 7, de 11 de abril de 2024, complementam as diretrizes estabelecidas.

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