milena, autor em Blog - Hedge Consultoria https://blog.hedgeconsultoria.com/author/milena/ Estratégias Tributárias Eficientes Para Redução De Custos Operacionais. Fale Conosco. Somos Especialistas Em Soluções Tributárias Para Empresas De Médio E Grande Porte. Wed, 18 Jun 2025 18:40:04 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.2 https://blog.hedgeconsultoria.com/wp-content/uploads/2025/01/cropped-403802370_1040072407198139_9014223394436286481_n-32x32.jpg milena, autor em Blog - Hedge Consultoria https://blog.hedgeconsultoria.com/author/milena/ 32 32 Impacto da Solução de Consulta Cosit nº 223/2023 https://blog.hedgeconsultoria.com/impacto-da-solucao-de-consulta-cosit-no-223-2023/ Thu, 19 Jun 2025 15:00:40 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1641 Abordaremos o Impacto da Solução de Consulta Cosit nº 223/2023, que oferece oportunidades para as empresas submetidas ao Lucro Real para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL). Empresas enquadradas no regime do Lucro Real têm sua incidência de IRPJ e CSLL […]

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Abordaremos o Impacto da Solução de Consulta Cosit nº 223/2023, que oferece oportunidades para as empresas submetidas ao Lucro Real para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL).

Empresas enquadradas no regime do Lucro Real têm sua incidência de IRPJ e CSLL calculada sobre o lucro líquido. Assim, é necessário que seja realizado os devidos ajustes considerando as adições, exclusões, compensações prescritas ou autorizadas pela legislação.

A SC Cosit nº 223/2023 leciona oportunidades para essas empresas em relação as perdas relativas à evaporação de combustíveis voláteis, como o álcool e gasolina.

No processo produtivo ou mesmo durante a simples estocagem, dependendo da mercadoria, ocorrem perdas ou quebras. No caso de combustíveis voláteis, como álcool e gasolina, há perda devido à evaporação, sem que isso represente uma saída de mercadorias do estabelecimento.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o inciso I, caput, do artigo 303 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, autoriza a dedução das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio.

Ou seja, as perdas normais, inerentes ao processo de produção, manuseio ou transporte da mercadoria, e que normalmente resultam de evaporação de produtos químicos, aparas, rebarbas, restos ou resíduos inaproveitáveis e sem valor econômico, integram o custo das mercadorias.

Para tanto, o contribuinte deve comprovar à RFB, por meio idôneos, a razoabilidade da quantidade quebrada ou perdida frente à natureza do material e do processo em que se deram, demonstrando que ocorreram em decorrência do processo produtivo, do manuseio ou do transporte.

No que diz respeito a razoabilidade da quantia da perda, deve-se observar a Portaria n° 26/92, do Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, que institui o

Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC para registro diário dos estoques e da movimentação de compra e venda de combustíveis. O art. 5° da mesma Portaria fixa em 0,6% (seis décimos por cento) a perda aceitável devida à evaporação.
Nesse mesmo condão, a Resolução ANP Nº 884 DE 05/09/2022 estabelece em até 0,6% a perda aceitável, sendo devido ao revendedor varejista, ao constatar variações no estoque físico superiores ao percentual, apurar as causas das variações.
Com isso, a Receita Federal, em SC Cosit nº 223/2023, entendeu que as
perdas iguais ou inferiores a 0,6%, relativas à evaporação de gasolina, nos termos da
Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022, poderão integrar o custo das
mercadorias, para fins de apuração do IRPJ/CSLL, com base no regime do Lucro
Real.
Para um melhor entendimento, cumpre mencionar o inciso V do artigo 46 da
Lei nº 4.506/1964, que disciplina como custos as despesas e os encargos relativos à
aquisição, produção e venda dos bens e serviços objeto das transações de conta
própria, incluindo quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da
atividade, ocorridas no transporte e manuseio.
É importante destacar que não existe na legislação federal a obrigatoriedade
de que a comprovação relativa às quebras e perdas citadas no inciso I do art. 303 do
RIR/18 seja feita por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem
requisitos fixos quanto aos meios de prova, sendo necessário que haja um suporte
fático-probatório que demonstre a razoabilidade da perda e sua origem no processo
produtivo, manuseio ou transporte.
Isso significa que as perdas razoáveis devido à evaporação do combustível
durante o seu manuseio podem ser registradas como perdas e retiradas do estoque
contábil, respeitando os percentuais definidos.

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Crédito de PIS COFINS na aquisição de álcool anidro para produção de etanol https://blog.hedgeconsultoria.com/possibilidade-de-credito-de-pis-cofins-gerados-pela-aquisicao-de-alcool-anidro-para-producao-de-etanol/ Sun, 10 Mar 2024 20:22:00 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1742 Neste texto, será discutida a viabilidade de obtenção de crédito para a aquisição de álcool anidro destinado à produção de álcool etílico, em razão de uma decisão recente da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Em sede de Apelação, por unanimidade, foi proferida Decisão na qual se entendeu que as […]

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Neste texto, será discutida a viabilidade de obtenção de crédito para a aquisição de álcool anidro destinado à produção de álcool etílico, em razão de uma decisão recente da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Em sede de Apelação, por unanimidade, foi proferida Decisão na qual se entendeu que as despesas da usina Álcool Química Canabrava com a aquisição de álcool anidro para a produção do álcool etílico hidratado carburante (AEHC), conhecido como etanol, podem ser creditadas para fins de recolhimento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

No caso em tela, a usina Álcool Química Canabrava, fabricante de Álcool Etílico Hidratado para fins carburantes (AEHC), adquire o álcool de outro produtor e o reprocessa para que se transforme em álcool etílico hidratado para fins carburantes, ou seja, em álcool combustível, em suas dependências, procedimento este devidamente autorizado pelas regras da ANP.

Dessa forma, considerando que o álcool adquirido de outro produtor é utilizado para o reprocessamento, configura-se como insumo necessário à atividade-fim da empresa, e, por consequência, possibilita o direito ao creditamento da despesa da aquisição desse álcool (insumo) no PIS e na COFINS.

No caso da usina, o Desembargador concluiu que as despesas relacionadas à aquisição do álcool anidro “são essenciais para a consecução de seu objeto social, podendo ser creditadas para fins de recolhimento das contribuições ao PIS e da Cofins”.

Em seu voto, o Relator recordou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar do Recurso Especial 1.221.170/PR sob o regime dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o conceito de insumo deve estar vinculado aos critérios de essencialidade ou relevância em consonância com objeto social da empresa.

Os Desembargadores Federais Paulo Leite e Marcus Abraham acompanharam o voto do relator William Douglas.

A decisão do Tribunal é significativa para o setor e representa uma oportunidade, por via judicial, de recuperação de créditos não utilizados até o momento para outras usinas que realizarem esse tipo de atividade.

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Tributação de Subvenções: CNI e PL questionam nova lei no STF https://blog.hedgeconsultoria.com/tributacao-de-subvencoes-cni-e-pl-questionam-nova-lei-no-stf/ Sun, 10 Mar 2024 20:20:00 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1740 Edit with BeBuilder No tocante as mudanças trazidas nas Subvenções pela nova Lei 14.789/23, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 7.604, na qual questionou a nova sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS.  A Lei 14.789/23 estabeleceu que, em […]

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No tocante as mudanças trazidas nas Subvenções pela nova Lei 14.789/23, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 7.604, na qual questionou a nova sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS. 

A Lei 14.789/23 estabeleceu que, em vez de deduzir os benefícios fiscais estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas poderão usufruir do direito a um crédito fiscal sobre tais incentivos, podendo utilizá-los por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. Contudo, essa vantagem está limitada às subvenções para investimento.

Segundo a CNI, a nova sistemática viola o pacto federativo, isto, pois, a União fica com parte dos benefícios concedidos pelo ente federativo, que concedeu as subvenções com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social de sua região.

Além disso, a CNI argumenta que as subvenções não configuram ingresso financeiro que se incorpora ao patrimônio das empresas sem reservas ou condições. Ainda, defende que os benefícios fiscais não devem ser considerados como receita, visto que os valores não estão disponíveis livremente para seu beneficiário.

No mesmo condão, o Partido Liberal (PL), por meio da ADI 7.551, também questiona a tributação das subvenções. O partido argumenta que ao tributar as subvenções, a União estaria diminuindo os incentivos oferecidos pelos entes subnacionais e violando o pacto federativo. 

Em suma, as ações da CNI e do PL no STF refletem a preocupação com as mudanças na tributação das subvenções trazidas pela Lei 14.789/23.

 Essas iniciativas questionam não apenas os aspectos técnicos e jurídicos da nova sistemática, mas também levantam questões mais amplas relacionadas ao pacto federativo e à autonomia dos entes federativos. 

O desfecho dessas ações poderá ter impactos significativos na forma como as empresas são tributadas e nos incentivos fiscais oferecidos pelos Estados, exigindo uma análise cuidadosa e equilibrada dos interesses envolvidos.

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Incentivos Fiscais nas Áreas de Livre Comércio https://blog.hedgeconsultoria.com/incentivos-fiscais-nas-areas-de-livre-comercio/ Sun, 10 Mar 2024 20:10:00 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1732 Nesse texto, iremos abordar sobre as Áreas de Livre Comércio (ALC), regiões estabelecidas sob regime fiscal especial no Brasil, com o objetivo de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do país e incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos. Essas áreas incluem os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), […]

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Nesse texto, iremos abordar sobre as Áreas de Livre Comércio (ALC), regiões estabelecidas sob regime fiscal especial no Brasil, com o objetivo de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do país e incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos.

Essas áreas incluem os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP), Brasiléia (com extensão para Epitaciolândia) e Cruzeiro do Sul (AC). Seu principal objetivo é impulsionar o setor comercial, estimulando a criação de novas empresas e a geração de empregos na região.

O modelo das Áreas de Livre Comércio segue padrão similar ao da Zona Franca de Manaus (ZFM), especialmente no que diz respeito aos benefícios tributários concedidos às empresas ali instaladas e as condições para sua utilização. 

Inclusive, vale mencionar que a administração e fiscalização dessas áreas dentro do território nacional são de responsabilidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), autarquia estabelecida pelo Decreto-lei n° 288/67.

Para usufruir dos benefícios concedidos às ALC’s, a pessoa jurídica deverá estar previamente autorizada a operar na região, pela Suframa.

O cadastro deve ser realizado pelo meio online e, após deferimento, é válido por 1 ano, sendo necessário realizar recadastramento para manter os benefícios. 

As Áreas de Livre Comércio são consideradas zonas de livre comércio de importação e exportação, com incentivos fiscais especiais, incluindo a não incidência de certas cargas tributárias aplicadas às operações de empresas nacionais.

Os benefícios fiscais das Áreas de Livre Comércio permanecem em vigor até 31.12.2050, conforme previsto no artigo 3° da Lei 13.023/2014, podendo o prazo ser prorrogado em caso de interesse nacional.

BENEFÍCIOS FISCAIS

  1.  Imposto de Importação (II) e IPI

    Os estabelecimentos localizados nas Áreas de Livre Comércio têm a possibilidade de importar mercadorias com a suspensão do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

    Essa suspensão dos tributos será convertida em isenção quando aos produtos for dada uma das hipóteses de destinação elencada no artigo 525 do Decreto n° 6.759/2009. 

    Essas destinações incluem o consumo e venda internos, beneficiamento de recursos naturais, atividades agropecuárias, turismo, estocagem para comercialização interna ou externa, construção naval, industrialização local, entre outras. 

    Alguns produtos, como armas, perfumes, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, não são elegíveis para esse benefício. 

    1. PIS e COFINS-importação

    Se tratando de PIS e COFINS-importação, não há previsão legal de benefícios tributários.

    Ou seja, estes tributos devem ser recolhidos normalmente no momento de desembaraço aduaneiro de importação, com aplicação da alíquota vigente para o NCM correspondente ao produto.

    1.  ICMS

    Cada Estado tem a liberdade de instituir benefícios de ICMS, por meio de legislação própria, para as operações de importação realizadas em suas respectivas áreas de competência.

    1.  Exportação

    A exportação de mercadorias das Áreas de Livre Comércio para o exterior independe da origem dos produtos e é isenta do Imposto de Exportação (IE).

    Tanto as exportações diretas quanto as realizadas mediante remessa com fim específico de exportação também estão isentas do ICMS, conforme a legislação estadual, além de serem imunes ao IPI.

    No tocante às receitas obtidas nessas operações, não há incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. 

    Inobstante, em relação ao IRPJ e à CSLL a empresa deve observar a tributação normal de acordo com seu regime tributário.

    OPERAÇÕES COM O MERCADO INTERNO

    Por fim, ressalta-se que as mercadorias adquiridas com a suspensão do Imposto de Importação (II) e do IPI podem ser comercializadas com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas em outras regiões do território nacional. 

    Para tanto, se faz necessário recolher o valor dos tributos suspensos no momento da importação, acrescido de multa e juros de mora.

    A saída dos produtos das Áreas de Livre Comércio (ALC), com a manutenção dos benefícios, só é permitida se forem destinados a uma das seguintes regiões: a Zona Franca de Manaus, a Amazônia Ocidental (quando se tratar de medicamentos, produtos alimentares, materiais de construção ou máquinas para uso na agricultura, construção rodoviária e instalações industriais) ou outras áreas de livre comércio.

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    Ecommerce. Benefícios Fiscais do Espírito Santo. https://blog.hedgeconsultoria.com/vendas-pela-internet-no-espirito-santo/ Sat, 09 Mar 2024 20:19:00 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1738 Com a constante evolução das tecnologias e a mudança no hábito de consumo dos brasileiros, cada vez mais comprando sem sair de casa, as empresas varejistas vêm tendo que se adequar a essas mudanças, efetuando cada vez mais operações pelos meios não presenciais. Desde as lojas em marketplaces, site próprio e até mesmo vendas por […]

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    Com a constante evolução das tecnologias e a mudança no hábito de consumo dos brasileiros, cada vez mais comprando sem sair de casa, as empresas varejistas vêm tendo que se adequar a essas mudanças, efetuando cada vez mais operações pelos meios não presenciais. Desde as lojas em marketplaces, site próprio e até mesmo vendas por WhatsApp. 

     Para essas empresas, instalar-se no Espírito Santo pode otimizar a tributação em suas operações, o programa conhecido como Compete, é um incentivo fiscal do Estado para as vendas não presenciais, sendo uma oportunidade que não pode ser ignorada. 

    O Compete e-commerce oferece uma gama de vantagens fiscais em operações interestaduais, direcionadas a consumidores finais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. É concedido às empresas que aderirem ao incentivo, um crédito presumido, que resulta em uma carga tributária de apenas 1,10% sobre a operação interestadual. 

    Para aderir ao Regime Especial, a empresa precisa atender alguns requisitos essenciais, tais como: vender exclusivamente por meios não presenciais, possuir como atividade econômica principal o comércio varejista, ter no mínimo 05 empregos diretos e área de no mínimo 300m² quando utilizar estabelecimento próprio. 

    Caso a empresa opte pela utilização de um Operador Logístico, não será necessário comprovar os empregos gerados e a área mínima, uma vez que será anexado no processo de adesão o contrato com o Operador. 

    Ainda, é importante destacar que a empresa deverá realizar o estorno integral do crédito referente à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o benefício do Compete e-commerce, sem a utilização de quaisquer outros créditos para efeito de apuração do imposto.

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    Mudanças no tratamento tributário das Subvenções para Investimento https://blog.hedgeconsultoria.com/mudancas-no-tratamento-tributario-das-subvencoes-para-investimento/ Sat, 09 Mar 2024 20:18:00 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1734 Nesse texto, iremos abordar sobre a Lei 14.789 de 2023, que entrou em vigor e alterou significativamente toda a sistemática dos incentivos fiscais caracterizados como subvenções para investimento.   Assim, o governo visa eliminar a isenção de tributos sobre subvenções de custeio, mantendo apenas a possibilidade de creditar fiscalmente subvenções para investimento. O regime atual, o […]

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    Nesse texto, iremos abordar sobre a Lei 14.789 de 2023, que entrou em vigor e alterou significativamente toda a sistemática dos incentivos fiscais caracterizados como subvenções para investimento. 

     Assim, o governo visa eliminar a isenção de tributos sobre subvenções de custeio, mantendo apenas a possibilidade de creditar fiscalmente subvenções para investimento.

    O regime atual, o qual foi definido pelo Tema 1.182 do STJ, foi completamente alterado e agora os contribuintes não poderão mais excluir os valores das subvenções no cálculo do IRPJ e da CSLL. 

    A subvenção é um tipo de subsídio concedido pelo governo, caracterizado como um benefício tributário que visa reduzir ou isentar empresas do pagamento de tributos. Essa medida funciona como um estímulo à instalação ou ampliação de empreendimentos em determinados locais, contribuindo para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos.

    Foi criado um sistema de crédito fiscal, por meio de ressarcimento ou compensações com tributos federais. Dessa forma, pessoas jurídicas tributadas em Lucro Real que recebem subvenções terão direito a um crédito fiscal desde que as suas subvenções sejam caraterizadas como de investimento e não de custeio. 

    Para obter esse crédito, a empresa deve estar previamente habilitada pela Receita Federal, sendo necessário que o ato concessivo do ente federativo estabeleça expressamente as condições relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, na qual fica entendido que o crédito estará restrito ao valor dispendido no projeto.

    Já com relação aos benefícios que excedam ao valor do investimento, estes serão tratados como subvenção para custeio. 

    Sendo assim, observamos que haverá forte impacto no caixa das empresas, principalmente para aquelas que não estejam bem assessoradas na condução da concessão e aproveitamento dos seus incentivos fiscais, uma vez que o que antes poderia ser deduzido em até 34%, agora, se atenderem aos requisitos da lei, terão um crédito fiscal de apenas 25%, e ainda assim, só poderão ser aproveitados no ano seguinte ao do aproveitamento da subvenção, mediante a entrega da ECF.  

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    Importação e Revenda utilizando os Benefícios Fiscais do Espírito Santo https://blog.hedgeconsultoria.com/importacao-e-revenda-utilizando-os-incentivos-do-espirito-santo/ Fri, 08 Mar 2024 20:15:00 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1728 O COMPETE ATACADISTA é um benefício fiscal destinado ao setor de comércio Atacadista, que tem por objetivo reduzir o ônus tributário decorrente da exigência do ICMS nas operações interestaduais, destinadas à comercialização ou à industrialização. Esse regime especial de tributação tem a finalidade de reduzir o ICMS nas operações de venda no atacado por meio […]

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    O COMPETE ATACADISTA é um benefício fiscal destinado ao setor de comércio Atacadista, que tem por objetivo reduzir o ônus tributário decorrente da exigência do ICMS nas operações interestaduais, destinadas à comercialização ou à industrialização.

    Esse regime especial de tributação tem a finalidade de reduzir o ICMS nas operações de venda no atacado por meio de uma metodologia que implica um estorno de débito, de modo que a tributação efetiva sobre as operações interestaduais corresponda a 1,1% sobre o valor das saídas interestaduais.

    Já o INVEST-IMPORTAÇÃO, é um Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo com a finalidade de impulsionar a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos locais, em especial o comércio exterior. 

    O Invest concede diversos benefícios, como diferimento do imposto na importação de mercadorias, crédito presumido e redução de base de cálculo do ICMS nas saídas para Centros de Distribuição ou Indústrias. 

    Ambos os incentivos não permitirem a utilização cumulativa dos benefícios, entretanto é possível o aproveitamento dos dois benefícios para otimizar a tributação das operações realizadas. 

    Para essa estratégia, a empresa deverá possuir duas filiais, sendo uma responsável pela importação, como uma “trading”, utilizando o Invest-Importação, enquanto a segunda, utiliza o compete atacadista para revenda dos produtos aos clientes. 

    Se sua empresa tem interesse em otimizar as operações de importação e revenda, fale com nossos Consultores da Hedge para mais informações. 

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    Impacto da Reforma Tributária para as escolas particulares https://blog.hedgeconsultoria.com/impacto-da-reforma-tributaria-para-as-escolas-particulares/ Fri, 08 Mar 2024 20:14:00 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1726 A aprovação do texto legal referente a Reforma Tributária foi um marco histórico no cenário legislativo brasileiro, após décadas de discussões e debates. Agora, todos precisam estar atentos a decorrência da aprovação dessa reforma, e as escolas não devem ficar fora dessa conjuntura.  O impacto da reforma para as escolas particulares é significativo, pois as […]

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    A aprovação do texto legal referente a Reforma Tributária foi um marco histórico no cenário legislativo brasileiro, após décadas de discussões e debates. Agora, todos precisam estar atentos a decorrência da aprovação dessa reforma, e as escolas não devem ficar fora dessa conjuntura. 

    O impacto da reforma para as escolas particulares é significativo, pois as instituições de ensino, assim como outros setores da economia, serão diretamente afetadas pelas mudanças nas regras tributárias.

    A proposta da Emenda à Constituição foi promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro e se tornará parte da Constituição Federal. 

    Uma das principais alterações trazidas pela Reforma Tributária é a unificação de diversos impostos em um único imposto sobre bens e serviços, o chamado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Com isso, as escolas particulares terão que se adequar a uma nova sistemática de recolhimento de impostos, o que pode impactar diretamente os custos e a gestão financeira dessas instituições.

    Além disso, a Reforma Tributária também pode trazer mudanças nas alíquotas e nas formas de cálculo dos impostos, o que pode influenciar o preço das mensalidades escolares e, consequentemente, o acesso à educação de qualidade por parte da população.

    Outro ponto a ser considerado é que o texto aprovado criou os chamados regimes diferenciados em relação às regras gerais, prevendo, por exemplo, alíquota zerada ou com redução de 60% ou com aproveitamento de créditos.

    O setor da educação contemplará uma alíquota reduzida de 60%, sendo assegurada a neutralidade da reforma tributária sobre os regimes de lucro real, presumido, sem fins lucrativos, simples e filantrópicas. Além disso, o PROUNI também foi inserido na CF garantindo a isenção da CBS, que será substituta do PIS e da COFINS. 

    Ressalta-se que futura lei complementar deverá definir quais operações com bens e serviços terão alíquotas reduzidas em 60% quando incidentes sobre serviços de educação e outros.

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    ICMS 2024 – aumento da alíquota modal. https://blog.hedgeconsultoria.com/icms-2024-aumento-da-aliquota-modal/ Fri, 08 Mar 2024 20:13:00 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1724 Neste ano, para tentar compensar a perda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), 11 estados brasileiros aumentaram suas alíquotas gerais, são eles: Maranhão (22%); Ceará (20%); Distrito Federal (20%); Paraíba (20%); Pernambuco (20,5%);Roraima (19,5%);Paraná (19,5%); Tocantins (20%);Goiás (19%);Rio de Janeiro (22%); Bahia (20,5%).  Segundo dados da CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), o ICMS caiu 7,9% […]

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    Neste ano, para tentar compensar a perda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), 11 estados brasileiros aumentaram suas alíquotas gerais, são eles:

  1. Maranhão (22%); Ceará (20%); Distrito Federal (20%); Paraíba (20%); Pernambuco (20,5%);Roraima (19,5%);Paraná (19,5%); Tocantins (20%);Goiás (19%);Rio de Janeiro (22%); Bahia (20,5%).

  2.  Segundo dados da CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), o ICMS caiu 7,9% em sua arrecadação no ano de 2023 de janeiro a novembro, em relação ao mesmo período do ano anterior, uma queda de 13% se considerada a inflação do período. Os Estados do Sul e Sudeste, com exceção de Santa Catarina, assinaram um documento em novembro, que consta a necessidade do aumento desse imposto, mas nem todos conseguiram realizar esse acréscimo junto ao Legislativo. Em São Paulo, o governador descartou aumento para 2024 e o Secretário da Fazenda, pontuou que a arrecadação fechou em 2023 o menor nível em 10 anos, considerando a relação do PIB e da receita estadual. No Rio Grande do Sul, o governador retirou a proposta na véspera da votação por resistência dos deputados estaduais de aumentar a alíquota de 17% para 19,5%.O Espírito Santo aprovou um aumento de alíquota para 19,5%, mas o governador encaminhou à Assembleia um projeto que revogou esse aumento, dessa forma a alíquota continuou em 17%, sendo o menor percentual dos estados do Sudeste. Já o Rio de Janeiro manteve o plano de aumento do imposto, sendo alíquota geral de 20% somada a outros 2% para o Fundo Estadual de Combate a Pobreza, adicional que também existe em outros locais. No caso do Rio Grande do Norte, houve uma redução na alíquota que era de 20%, passou para 18% e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024.O aumento da alíquota modal do ICMS pode impactar diversos setores da economia, uma vez que o imposto incide sobre a circulação de mercadorias e serviços em geral. Com o aumento da alíquota, os produtos e serviços ficam mais caros, o que pode afetar o consumo e a competitividade das empresas.É importante que as empresas estejam atentas a essas mudanças na legislação tributária e façam um planejamento adequado para lidar com o aumento da carga tributária. Além disso, é fundamental que os estados busquem medidas para melhorar a eficiência da arrecadação sem prejudicar a atividade econômica e o desenvolvimento regional.

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    Incentivo para Importação de Alagoas. https://blog.hedgeconsultoria.com/vantagens-ilimitadas-explorando-os-beneficios-da-sistematica-alagoana-na-importacao/ Thu, 07 Mar 2024 20:19:00 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1736 A Sistemática Alagoana oferece vantagens significativas para todas as partes envolvidas. A empresa importadora obtém mais créditos a um custo menor, reduzindo o montante final pago pelo ICMS. Além disso, os servidores recebem seus direitos de forma mais previsível, o que antes não era garantido, e o estado pode liquidar suas dívidas sem grandes perdas. […]

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    A Sistemática Alagoana oferece vantagens significativas para todas as partes envolvidas. A empresa importadora obtém mais créditos a um custo menor, reduzindo o montante final pago pelo ICMS. Além disso, os servidores recebem seus direitos de forma mais previsível, o que antes não era garantido, e o estado pode liquidar suas dívidas sem grandes perdas.

    É fundamental destacar que esse benefício não possui limite e permanecerá em vigor até que o estado quite sua dívida com o prestador de serviços. Considerando que o débito de precatórios do governo continua aumentando anualmente, podemos afirmar que esse benefício não se esgotará, pois a dívida cresce constantemente.

    Além das vantagens mencionadas anteriormente, o benefício fiscal de Alagoas traz consigo diversas outras vantagens:

    1. Redução de até 20% nos custos totais da operação: ao utilizar o benefício fiscal de Alagoas para diminuir o impacto do ICMS na importação, é possível reduzir os custos totais das operações, uma vez que os custos deste imposto podem ser consideráveis.
    2. Aumento dos lucros da empresa: ao reduzir os custos das operações, é possível oferecer mercadorias e serviços a preços mais baixos, o que aumenta as vendas e, consequentemente, os lucros da empresa.
    3. Redução dos preços das mercadorias: a redução dos custos operacionais da importação influencia no valor total do produto, permitindo oferecer mercadorias a preços mais atrativos.
    4. Maior competitividade: ao oferecer mercadorias a preços mais competitivos sem comprometer a qualidade, é possível aumentar a competitividade do negócio.
    5. Maior flexibilidade para atender clientes em todo o Brasil: o benefício fiscal de Alagoas permite receber mercadorias através de qualquer porto do Brasil, desde que a empresa tenha um escritório em Alagoas e as operações de importação sejam realizadas através dele.
    6. Maior segurança nas operações: o benefício fiscal de Alagoas possui respaldo jurídico, sendo seguro e eficaz.

    Portanto, a Sistemática Alagoana oferece vantagens substanciais e pode ser aplicada em diversas áreas da importação, de maneira segura, simples e dentro dos critérios legais.

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