bhedge, autor em Blog - Hedge Consultoria https://blog.hedgeconsultoria.com/author/bhedge/ Estratégias Tributárias Eficientes Para Redução De Custos Operacionais. Fale Conosco. Somos Especialistas Em Soluções Tributárias Para Empresas De Médio E Grande Porte. Mon, 02 Dec 2024 15:36:50 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://blog.hedgeconsultoria.com/wp-content/uploads/2024/11/cropped-pic-logo-hedge-1-1-32x32.png bhedge, autor em Blog - Hedge Consultoria https://blog.hedgeconsultoria.com/author/bhedge/ 32 32 Prorrogado o prazo de adesão ao programa litígio zero pela Receita Federal https://blog.hedgeconsultoria.com/prorrogado-o-prazo-de-adesao-ao-programa-litigio-zero-pela-receita-federal/ Tue, 13 Aug 2024 14:27:19 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=2255 A Receita Federal publicou a Portaria nº 444, de 30 de julho de 2024, que prorroga o prazo de adesão ao Programa Litígio Zero até 31 de outubro de 2024, às 18h59min59s (horário de Brasília), previsto no Edital nº 1, de 18 de março de 2024. O programa oferece aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, […]

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A Receita Federal publicou a Portaria nº 444, de 30 de julho de 2024, que prorroga o prazo de adesão ao Programa Litígio Zero até 31 de outubro de 2024, às 18h59min59s (horário de Brasília), previsto no Edital nº 1, de 18 de março de 2024.

O programa oferece aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, uma nova oportunidade de quitar suas dívidas tributárias pelo contencioso administrativo no âmbito da RFB, desde que o valor por processo seja igual ou inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por processo.

VANTAGENS DO PROGRAMA LITÍGIO ZERO

Redução de Juros, Multas e Encargos Legais: É possível obter a redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais para débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, respeitando o limite de até 65% sobre o valor discutido.

Parcelamento: O parcelamento pode ser obtido com uma entrada de equivalente a 10% do valor consolidade da dívida após os descontos, sendo feito em até 5 prestações mensais e sucessivas. O restante pode ser parcelado em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Uso de créditos fiscais: Possibilidade de utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento de no mínimo 10% do saldo devedor em até 5 prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Vantagens para Entidades Especiais: Para pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, o limite máximo de redução pode chegar a 70% do valor total de cada crédito, com prazo máximo de quitação em até 140 meses.

ADESÃO

A adesão ao Programa Litígio Zero da RFB, é feito mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC.

CONCLUSÃO

A RFB, por meio do Programa Litígio Zero, oferece uma oportunidade para a regularização de débitos fiscais com condições extremamente vantajosas, possibilitando a regularização dos débitos tributários administrativamente.

Orientamos aos contribuintes com débitos elegíveis as condições do programa, que aproveitem o prazo e as condições oferecidas para regularizar sua situação tributária de forma facilitada.

Entre em contato conosco para mais informações sobre o Programa Litígio Zero e aproveite essa chance de regularizar sua situação tributária.

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Discussão sobre TUST/TUSD no ICMS é retomada https://blog.hedgeconsultoria.com/invest-es-um-programa-fiscal-estrategico-para-o-desenvolvimento-empresarial/ Mon, 11 Mar 2024 17:04:12 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1704 O STJ retomará a discussão sobre a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS nesta quarta-feira, dia 13/03/2024. Dessa forma, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciaram o julgamento da tese tributária, mas suspenderam […]

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O STJ retomará a discussão sobre a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS nesta quarta-feira, dia 13/03/2024. Dessa forma, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciaram o julgamento da tese tributária, mas suspenderam o processo. Eles retomarão o julgamento nesta semana.

Assim, os ministros buscam determinar se os custos de transmissão e distribuição de energia, custeados pelas TUST/TUSD, devem integrar a base de cálculo do ICMS.

Portanto, essa discussão jurídica oferece uma oportunidade para diversas empresas. Ela trata dos valores cobrados a título de transmissão e distribuição de energia. Por não se enquadrarem no conceito de mercadoria, não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.

Desse modo, destaco que o STJ discute a inclusão das tarifas na base de cálculo do imposto estadual sob o rito dos recursos repetitivos. O que significa que a tese fixada será de observância obrigatória para os demais órgãos do Judiciário, exceto o STF.

Além disso, observo um movimento dos Tribunais Superiores de modulação dos efeitos quando ocorre julgamento favorável. Com essa “modulação”, o STJ pode fazer um corte temporal, de modo que somente quem já havia ajuizado a ação antes do início do julgamento poderá restituir os valores retroativos.

Diante disso, considerando que o STJ incluiu a tese em pauta para julgamento em 13 de março de 2024 (esta quarta-feira), recomendo que as empresas interessadas ajam rapidamente para verificar se têm direito e ajuizar a ação antes do início do julgamento, visto a possibilidade de modulação dos efeitos.

Saiba mais sobre o assunto e fale conosco!

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Invest-ES: Um programa fiscal estratégico para o desenvolvimento empresarial https://blog.hedgeconsultoria.com/invest-es-um-programa-fiscal-estrategico-para-o-desenvolvimento-empresarial-2/ Thu, 15 Feb 2024 14:25:13 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1620 O Estado do Espírito Santo tem se firmado como um polo atrativo para investidores, especialmente no âmbito da indústria e importação. Nesse contexto, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado, conhecido como Invest-ES, surge como um elemento crucial para impulsionar o desenvolvimento econômico regional. Assim sendo, os benefícios fiscais oferecidos pelo Invest-ES, como o […]

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O Estado do Espírito Santo tem se firmado como um polo atrativo para investidores, especialmente no âmbito da indústria e importação. Nesse contexto, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado, conhecido como Invest-ES, surge como um elemento crucial para impulsionar o desenvolvimento econômico regional.

Assim sendo, os benefícios fiscais oferecidos pelo Invest-ES, como o diferimento do pagamento do ICMS, isenção em operações específicas e crédito presumido, criam um ambiente propício para o crescimento empresarial. A concessão desses incentivos não apenas alivia a carga tributária, mas também incentiva a expansão e modernização das atividades produtivas no Espírito Santo.

O expressivo aumento no número de abertura de novas empresas no Espírito Santo, registrado pela Junta Comercial em 2023, reflete a confiança crescente no potencial econômico do estado. Com uma média diária de 57 novas empresas, o ambiente de negócios favorável e os incentivos fiscais (tal qual o Compete-ES) desempenham um papel crucial nesse cenário.

Além dos benefícios fiscais, a localização estratégica do Espírito Santo e sua infraestrutura de ponta são fatores que consolidam o estado como um destino atrativo para negócios, indústria e importação. A proximidade com importantes centros urbanos e portos facilita o escoamento eficiente de mercadorias, fortalecendo ainda mais a competitividade empresarial.

Voltando ao Invest-ES, este programa é um exemplo de como uma política tributária (no caso, de redução da carga) pode estimular o desenvolvimento econômico, gerando emprego, renda e inovação. Muitos dizem que os benefícios fiscais são injustos porque sempre são destinados a determinados setores, que acabam possuindo uma vantagem competitiva em relação a outros.

Concordo. Exatamente por isso que, para trazermos maior igualdade de oportunidades, benefícios bem estruturados, como o caso do Invest-ES e vários outros Brasil afora, não deveriam ser exceção, mas sim a regra. A desoneração da folha, assunto também debatido recentemente, não deveria ser exceção, mas sim o padrão.

É indiscutível que o desenvolvimento gerado por benefícios fiscais entrega muito mais valor e retorno à sociedade do que aquele tributo que foi “renunciado” e que não foi investido aqui ou ali pelo poder público. Afinal, o Estado, como todos sabemos e sentimos na pele, é ineficiente. Logo, menor carga tributária é mais dinheiro a ser investido diretamente, mais recursos consumidos, mais empregos gerados, mais fomento econômico.

Inclusive, esse é o tipo de situação que precisávamos para a reforma tributária no Brasil: uma reforma que fomente os negócios, reduza o ônus em cima do contribuinte e gere desenvolvimento econômico, e não a que vimos sendo aprovado no Congresso Nacional recentemente, como já falamos nesta coluna.

Portanto, o Invest-ES e o empresário contribuinte formam uma aliança estratégica para o desenvolvimento empresarial, que beneficia tanto o setor produtivo quanto a sociedade. Nota-se, então, como esse modelo de política tributária deveria ser seguido por outras unidades federativas e pelo governo federal, já que é capaz de estimular o crescimento econômico e a inovação, ao invés de aumentar a carga tributária e a burocracia estatal.

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A importancia do Conselho de Administração https://blog.hedgeconsultoria.com/a-importancia-do-conselho-de-administracao/ Thu, 15 Feb 2024 14:20:16 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1616 Governança. Palavra bonita e que vem sendo cada vez mais mencionada e demandada no meio empresarial, face à relevância que tem para permitir a expansão e o crescimento organizado e saudável das empresas. E uma das principais ferramentas de uma boa governança corporativa é um órgão societário chamado Conselho de Administração, o famoso “CAD”. O […]

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Governança. Palavra bonita e que vem sendo cada vez mais mencionada e demandada no meio empresarial, face à relevância que tem para permitir a expansão e o crescimento organizado e saudável das empresas.

E uma das principais ferramentas de uma boa governança corporativa é um órgão societário chamado Conselho de Administração, o famoso “CAD”.

O CAD, apesar de ser um órgão de extrema importância, não é de existência obrigatória. Isso quer dizer que os sócios que irão decidir se uma empresa terá ou não um conselho. De forma bem resumida, o CAD funciona como um meio termo entre a assembleia de sócios e a administração da empresa.

Em termos de poderes e competência, seria algo assim: ASSEMBLEIA DE SÓCIOS > CAD> ADMINISTRAÇÃO.

Imagine, então, uma empresa com 10 sócios e um administrador. Como funciona a comunicação e orientação dos negócios pelos sócios ao administrador? Todos dão orientações? todos conversam com o administrador? E a comunicação se dá através de que? E-mail? Podem orientar sobre qualquer assunto e a qualquer momento? Tem que ter uma reunião?

Vejam que, seja a resposta a todas essas perguntas “sim” ou “não”, não há uma governança eficiente. Pelo contrário, numa situação dessas, a tendência é que a administração tenha muitas dificuldades de tocar a empresa e até mesmo de possuir uma diretriz de como conduzir seu dia a dia. Afinal, são muitos caciques (sócios) para pouco índio (administrador).

Assim é que a instauração de um CAD pode servir como um filtro entre os sócios e a administração da sociedade, já que o conselho é o órgão responsável por dar as diretrizes empresariais, orientar a administração e fiscalizar a atuação dos administradores, deixando para os sócios a função de deliberar somente sobre as questões ultra estratégicas e de altíssima relevância, afastando destes a obrigação de atuar no dia a dia do negócio.

Alguns simples exemplos de atribuições que cabem ao CAD:

  • Definição de estratégias de condução dos negócios e das diretrizes gerais da Sociedade, tais como orçamento anual, planos de investimentos, aquisição e/ou alienação de ativos permanentes, transferência ou cessão a qualquer título;
  • Deliberar sobre os projetos apresentados pela Diretoria;
  • Deliberar sobre as decisões não consensuais da Diretoria, caso composta por mais de um membro;
  • Eleger e destituir os Diretores, bem como definir suas remunerações;
  • Aprovar novos investimentos e despesas de capital, tangíveis e intangíveis.

  • Estes são meros exemplos, devendo a competência do CAD ser definida pelos sócios e exposta no Contrato Social da Sociedade.

    Normalmente, este órgão é composto por 3 a 5 membros, e votação por cabeça. Em grupos familiares, há a orientação de, ao menos, 1 a 2 membros do CAD serem profissionais independentes, sem vinculação com a família, exatamente a fim de evitar a confusão familiar e negocial, prezando sempre pelo crescimento e saúde da Sociedade.

    Mas isso significa que toda empresa precisa um CAD? De forma nenhuma, não existe estrutura de governança que seja aplicável a todo negócio. Cada um possui suas particularidades e especificidades. Logo, precisa montar algo adequado ao seu negócio, à sua família, às suas necessidades.

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    Holding não serve para tudo https://blog.hedgeconsultoria.com/holding-nao-serve-para-tudo/ Thu, 15 Feb 2024 14:15:42 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1613 Impressionante o poder das redes sociais em termos de marketing e propaganda. No mundo jurídico, as redes estão com uma avalanche de “experts” vendendo as famosas holdings como solução para praticamente tudo. Nessas páginas, holding serve para governança, gestão, sucessão, proteção, expansão etc. Verdade, tudo isso verdade. Mas será que toda situação é caso para […]

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    Impressionante o poder das redes sociais em termos de marketing e propaganda. No mundo jurídico, as redes estão com uma avalanche de “experts” vendendo as famosas holdings como solução para praticamente tudo.

    Nessas páginas, holding serve para governança, gestão, sucessão, proteção, expansão etc. Verdade, tudo isso verdade. Mas será que toda situação é caso para holding? Não, nem de perto, apesar de ser isso que vem sendo vendido corriqueiramente na internet.

    É claro que a holding é excelente, talvez o melhor, instrumento para fins sucessórios e estruturação da governança de uma empresa. Para quem não conhece, a holding nada mais é que uma empresa com o objetivo de “segurar” (verbo “to hold” em inglês) determinado patrimônio, que pode ser composto por participações societárias (holding de participações), imóveis (holding patrimonial) ou ambos (holding mista).

    Portanto, a holding é uma empresa como qualquer outra, que deve adotar o tipo limitada ou sociedade anônima. A diferença é que, ao invés de ter uma atividade econômica como objeto, sua atividade é concentrar aquele patrimônio, devendo, claro, ser ajustada e preparada para cada caso, cada estrutura familiar e necessidade.

    Mas, existem várias situações em que o melhor remédio não é a holding.

    Já lidei com casos em que a solução foi uma simples doação de quotas da sociedade operacional para o filho, mantendo o usufruto político e econômico para os patriarcas. Neste planejamento, a família era composta por 3 membros e o único patrimônio era a empresa que gerava dividendos para os membros familiares. O filho era o sucessor natural do negócio. Para que, então, criar uma holding? Não havia, neste caso em específico, nenhuma orientação para tanto, que geraria apenas mais custos para o cliente. A doação com usufruto resolveu a situação perfeitamente.

    Também já adotei o bom e velho testamento, situação em que o cliente tinha 3 filhos e 3 imóveis, sendo que desejava dar um bem para cada filho, mas somente quando viesse a falecer. Então, para evitar o debate pós-morte de qual imóvel ia para cada filho, adotamos o testamento, já trazendo a divisão conforme interesse do pai. Holding? Pra que? Por que colocar 3 filhos como sócios de uma empresa que teria 3 imóveis sem destinação de aluguel? Imóveis que eram, na verdade, para ser divididos entre os 3? Geraria apenas custos e ampliaria a margem para briga familiar.

    Outro instrumento que também já utilizado foi o seguro de vida. Dessa vez, os pais não possuíam bens além do imóvel onde residiam, mas possuíam uma determinada quantia de dinheiro que eles queriam gastar com eles mesmos assim que aposentassem. Ou seja, os pais queriam aproveitar aquele dinheiro que juntaram com grande esforço, mas, também, queriam deixar algumas garantias para seus filhos. O seguro foi uma opção rápida e eficaz para a sucessão.

    Mas, Marcelo, então você usa mais outros instrumentos do que a holding? Não, de jeito nenhum. A holding é o instrumento que mais utilizado para fins sucessórios e também para estruturação da governança e operação da empresa. Serve também para fins de redução de carga tributária quando há receita de aluguel com imóveis próprios.

    O que quero trazer aqui é que não existe produto de prateleira para tais questões, existe uma consultoria especializada que vai te indicar o melhor remédio para cada enfermidade, para cada necessidade. Não existe receita de bolo pronta. Cada família tem suas peculiaridades, seus interesses, seus objetivos. E isso precisa ser levado em consideração por qualquer profissional. Nem sempre a holding é a solução.

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    Como vender sua empresa por um valor mais alto https://blog.hedgeconsultoria.com/como-vender-sua-empresa-por-um-valor-mais-alto/ Thu, 15 Feb 2024 14:13:14 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1610 Muito se fala no famoso “valuation” de uma empresa, que nada mais é do que um processo de avaliação do valor da empresa para, normalmente, um processo de venda. Tema este que foi abordado por esta coluna em seu artigo inaugural. Pois bem. Na busca por entender o real valor de uma empresa, o processo […]

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    Muito se fala no famoso “valuation” de uma empresa, que nada mais é do que um processo de avaliação do valor da empresa para, normalmente, um processo de venda. Tema este que foi abordado por esta coluna em seu artigo inaugural.

    Pois bem. Na busca por entender o real valor de uma empresa, o processo de valuation desempenha um papel crucial na vida dos sócios, não apenas no caso de fusões e aquisições, mas também para atrair investidores ou tomar decisões estratégicas, sendo fundamental realizar uma avaliação precisa do negócio. Mas será que toda empresa está preparada para passar por um valuation que consiga entregar o seu melhor valor? Será que ela não precisa passar por uma preparação que vai auxiliar na precisão do valuation e, naturalmente, ampliar o valor da companhia?

    Vamos explorar três passos essenciais para qualquer negócio passar por um bom processo de avaliação.

    1. Organização das Informações:
    Antes de tudo, a empresa deve garantir que seus documentos estejam organizados e acessíveis. Isso inclui demonstrações financeiras, relatórios contábeis, contratos societários e outros documentos relevantes. Uma diligência interna pode ser uma estratégia inteligente para identificar áreas que precisam ser ajustadas antes da avaliação.

    2. Análise Financeira Aprofundada:
    A análise financeira é o coração do processo de valuation. A empresa deve ter uma compreensão clara de todo o seu histórico recente de fluxos de caixa, receitas, despesas e ativos. Isso não apenas ajuda a determinar o valor atual, mas também a identificar oportunidades de crescimento e riscos potenciais. Inclusive, ter projeções financeiras realistas e bem fundamentadas pode fortalecer a confiança de potenciais investidores.

    3. Avaliação dos Ativos Intangíveis:
    Não apenas os ativos tangíveis, como equipamentos e imóveis, têm valor. Os ativos intangíveis, como a marca da empresa e a propriedade intelectual, desempenham um papel importante no valuation. Ter uma compreensão clara das vantagens competitivas que esses ativos trazem e como eles contribuem para o sucesso do negócio é crucial.

    Embora a empresa possa realizar grande parte desse trabalho internamente, o processo de preparação para um valuation “dentro de casa” demanda grande tempo e dedicação dos sócios. Por isso, e a fim de maximizar não apenas esses três essenciais passos, mas todo o processo, é ideal ter uma assessoria especializada, visto que profissionais experientes em valuation (com experiência em finanças corporativas em especial) têm o conhecimento e a expertise para garantir que todos os aspectos sejam considerados, resultando em uma avaliação mais precisa e imparcial da companhia.

    Ao seguir os passos listados, a empresa estará bem encaminhada para uma avaliação precisa e bem-sucedida, o que pode ser um catalisador para futuros investimentos e decisões estratégicas.

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    Buy or sell – a forma mais eficiente de encerrar um conflito entre sócios https://blog.hedgeconsultoria.com/buy-or-sell-a-forma-mais-eficiente-de-encerrar-um-conflito-entre-socios/ Thu, 15 Feb 2024 14:07:11 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1606 Buy or sell (“compre ou venda”, em português) é uma cláusula contratual presente em certos acordos de sócios (documentos particulares que servem para regular a relação dos sócios entre si) ou contratos sociais. Esta cláusula, importada do Direito americano e acordada de modo preventivo, surge como uma forma rápida de encerrar conflitos entre sócios, que […]

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    Buy or sell (“compre ou venda”, em português) é uma cláusula contratual presente em certos acordos de sócios (documentos particulares que servem para regular a relação dos sócios entre si) ou contratos sociais. Esta cláusula, importada do Direito americano e acordada de modo preventivo, surge como uma forma rápida de encerrar conflitos entre sócios, que podem perdurar por anos e até mesmo acabar com o negócio.

    Tentando resumir ao máximo, a cláusula prevê que um sócio, em uma situação de conflito societário, notifique os demais sócios com uma oferta para comprar a participação destes na sociedade. Ao receber a notificação, os sócios notificados devem responder com uma das duas opções: 1) aceitar a venda de sua participação; ou 2) comprar a participação do sócio ofertante ao mesmo preço da oferta inicial. Não há outras opções: ou vende ou compra.

    A título de exemplo, imaginemos que João é sócio de Maria em uma sociedade meio a meio. Em um certo momento, as intenções de estratégia dos dois diverge: João pretende arriscar na operação, visando ao maior crescimento, já Maria entende que o crescimento do negócio deve ser conservador, prezando pela maior segurança. O impasse entre os sócios se prolonga, gerando desgaste e afetando o dia a dia da empresa. É neste momento que a Buy or sell surge para acabar com esse conflito de forma definitiva, desde que os sócios tenham definido essa regra no acordo de sócios.

    Uma coisa é fato: exercida a cláusula, algum sócio (ou um grupo de sócios) sairá do negócio, de modo a encerrar, assim, o conflito entre eles. O procedimento é feito de forma extrajudicial, afastando a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resolver o problema, o que gera muita agilidade e redução de custos para a resolução do impasse.

    Apesar de ser uma cláusula com tantos benefícios, deve-se destacar que ela “não é para qualquer um”! O dispositivo é extremamente sensível, e os sócios devem estar de acordo com a regra de que uma simples notificação durante um grave conflito societário pode resultar na retirada de um sócio do negócio. Muitos a utilizam, inclusive, de forma estratégica, pois sabem que o outro sócio precisa de dinheiro e não possui liquidez, fazendo uma oferta por um baixo valor. Exatamente por isso, sua utilização deve ser muito bem pensada por qualquer das partes.

    A cláusula de Buy or sell possui diversas variações e pode ser ajustada caso a caso, com livre precificação, regras e obrigações, mas sua essência é aquela narrada: ou compra ou vende. Apesar de ser uma ferramenta drástica, cumpre com excelência sua função: a de encerrar um conflito entre sócios e contribuir para a continuidade e crescimento do negócio em questão.

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    Progressividade ITCMD Reforma Tributária https://blog.hedgeconsultoria.com/progressividade-itcmd-reforma-tributaria/ Thu, 15 Feb 2024 14:04:21 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1603 No último dia 07 foi aprovado pela Câmara dos Deputados o texto-base da reforma tributária (PEC 45/19). Apesar de o foco principal desta primeira fase da reforma ser a tributação sobre o consumo, alguns aspectos da tributação sobre o patrimônio foram objeto de alterações, dentre eles a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e […]

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    No último dia 07 foi aprovado pela Câmara dos Deputados o texto-base da reforma tributária (PEC 45/19). Apesar de o foco principal desta primeira fase da reforma ser a tributação sobre o consumo, alguns aspectos da tributação sobre o patrimônio foram objeto de alterações, dentre eles a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, que recai sobre a transmissão de bens em virtude de doação ou morte, de competência dos Estados e do Distrito Federal.

    Na prática, a alteração prevê que a transmissão de bens será tributada de forma progressiva em razão do valor da herança ou doação, ou seja, quanto maior o patrimônio transmitido, maior será a alíquota de imposto incidente sobre ele. As alíquotas progressivas efetivas ainda serão definidas individualmente pelos Estados, respeitada a atual alíquota máxima de 8%.

    Uma das problemáticas pouco debatidas até o momento a respeito da progressividade do ITCMD é o impacto patrimonial que poderá alcançar grandes empresas, tendo em vista que, diante da tributação progressiva, parte do capital das empresas pode ser afetado, ou até mesmo a sua existência.

    Explico: notadamente, o momento da sucessão é marcado por elevados custos do processo de inventário, que envolvem impostos, despesas cartorárias, honorários advocatícios, custas processuais, entre outros. Para arcar com as elevadas despesas, não é raro que os herdeiros precisem alienar parte do patrimônio e, assim, experimentam significativa redução patrimonial.

    Com a nova previsão, a aplicação de alíquota progressiva sobre o ITCMD poderá onerar ainda mais os custos da sucessão nos grandes patrimonios, que poderão ser tributados com base em alíquotas maiores. Caso esse patrimônio esteja majoritariamente alocado dentro de uma empresa, como fará o herdeiro para arcar com os custos tributários? Redução de capital? Empréstimos? Alienação de participação societária para captação de recursos?

    Todas essas situações, obviamente, levam a uma grande redução do patrimônio herdado para o fim de pagamento dos tributos. É como se houvesse um dano duplo ao contribuinte.

    As alterações ainda trazem reflexos para planejamentos tributários, isto porque tornou-se comum a abertura de inventários em Estados onde a alíquota de ITCMD era menor, buscando economia tributária. Mas isso também foi objeto de alteração pela reforma, visto que, agora, a competência para a cobrança do imposto causa mortis deixa de ser do Estado onde está o bem ou a empresa, e passa a ser obrigatoriamente no local de domicílio do falecido ou doador, impossibilitando a manobra para redução da carga fiscal.

    Por fim, mas não menos importante, passa a ser prevista a incidência de ITCMD sobre heranças de doadores residentes fora do Brasil, que até então não eram tributadas.

    Por outro lado, os prejuízos patrimoniais podem ser minimizados se realizado um planejamento sucessório adequado que busque afastar a necessidade de abertura de inventário judicial, por exemplo. De todo modo, é importante ter em mente que os impactos econômicos causados por alterações desta natureza podem afetar não apenas os patrimônios privados como também o patrimônio de grandes empresas, propulsoras da economia nacional.

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    Sociedade meio a meio manda quem diz não https://blog.hedgeconsultoria.com/sociedade-meio-a-meio-manda-quem-diz-nao/ Thu, 15 Feb 2024 13:55:54 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1599 Costumo dizer que a sociedade de dois sócios, com metade de participação para cada um, é a pior que existe. Não por aspectos societários ou tributários, mas por questões de gestão e governança. Toda sociedade empresária tem seus níveis hierárquicos. “De cima para baixo” temos: reunião/assembleia de sócios => Conselho de Administração => Diretoria. Apesar […]

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    Costumo dizer que a sociedade de dois sócios, com metade de participação para cada um, é a pior que existe. Não por aspectos societários ou tributários, mas por questões de gestão e governança.

    Toda sociedade empresária tem seus níveis hierárquicos. “De cima para baixo” temos: reunião/assembleia de sócios => Conselho de Administração => Diretoria. Apesar de nem todas empresas possuírem conselho de administração, todas possuem, obrigatoriamente, sócio e administrador.

    Assim, as questões estratégias e de maior relevância para expansões dos negócios cabem, naturalmente, aos sócios, cujas decisões são tomadas nas reuniões de sócios. E aqui que está o problema quando só existem dois sócios e cada um tem metade da empresa: quem decide em caso de empate?

    A resposta é simples: decide quem diz NÃO. Porque a tomada de decisão para fazer algo precisa de um resultado positivo, no caso da sociedade meio a meio, precisa de uma unanimidade ou de previsões no contrato social de que determinadas decisões podem ser tomadas por metade do capital social, o que é raríssimo de acontecer.

    Assim, em resumo, em uma sociedade de participações iguais entre dois sócios, vai ser necessária sempre uma unanimidade para tomar uma decisão que deveria ser tomada por maioria. E, neste aspecto, o sócio mais poderoso é o que diz não. É como se ele tivesse um poder de veto, já que sua discordância para a tomada de praticamente todas as decisões impede que a deliberação seja tomada.

    Salvo nas situações em que há um enorme alinhamento entre os sócios, a sociedade 50/50 é fadada ao conflito societário e, por que não, insucesso financeiro. A saída para esse problema não precisa ser, necessariamente, que tenha um majoritário. Um bom contrato social e acordo de sócios, prevendo regras para a tomada de decisão em caso de empate pode solucionar o problema.

    Por exemplo, se houver empate, o contrato pode prever a necessidade de chamar um terceiro para auxiliar naquela decisão; ou pode prever que determinadas deliberações podem ser aprovadas por um dos sócios isoladamente, desde que o valor envolvido não ultrapasse um teto pré-definido entre os sócios.

    As saídas existem, e sempre passam por uma boa estruturação contratual e de governança da sociedade. Caso contrário, se for usar somente o “bom senso” e contrato “modelo junta”, o insucesso é certo, e mandará quem diz “NÃO!”.

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    A doação de quotas e ações no planejamento sucessório https://blog.hedgeconsultoria.com/a-doacao-de-quotas-e-acoes-no-planejamento-sucessorio/ Thu, 15 Feb 2024 13:47:32 +0000 https://www.hedgeconsultoria.com/?p=1592 O planejamento sucessório é uma estratégia jurídica para que uma pessoa (ou família) consiga organizar e facilitar a sucessão de seu patrimônio para herdeiros e sucessores, de modo a afastar a atual ineficiência do processo de inventário e atuação do setor público para tanto. Além disso, destacam-se a tranquilidade quando da transmissão dos bens e […]

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    O planejamento sucessório é uma estratégia jurídica para que uma pessoa (ou família) consiga organizar e facilitar a sucessão de seu patrimônio para herdeiros e sucessores, de modo a afastar a atual ineficiência do processo de inventário e atuação do setor público para tanto. Além disso, destacam-se a tranquilidade quando da transmissão dos bens e a preservação da condução dos negócios das empresas envolvidas na sucessão.

    Assim, o planejamento conta com diversas ferramentas legais para que a equipe jurídica alcance o cenário adequado para cada caso concreto, que diverge de pessoa para pessoa e de família para família. Essas questões específicas devem ser analisadas com atenção para atingir o objetivo final do cliente.

    Nesse sentido, surge um importante (e antigo) instrumento para auxiliar a organização e distribuição dos bens, que já é conhecido por muitos quando se trata de imóveis: a doação com reserva de usufruto.

    Esse instrumento possui ampla aplicabilidade, podendo ser utilizado para antecipar a transferência de quotas sociais e ações para os herdeiros e sucessores, o que é muito comum em planejamentos para empresários e empresas familiares como um todo.

    A doação se encaixa às mais variadas necessidades e intenções das pessoas e famílias, permitindo o uso da criatividade para reservar os direitos a serem mantidos com o doador sobre as respectivas quotas sociais/ações, como a possibilidade de recebimento integral de dividendos até o evento morte, bem como manutenção dos direitos políticos relacionados àquela participação societária.

    É através desta ferramenta que se pode garantir a manutenção dos direitos de voto e econômicos (recebimento de lucros) ao patriarca ou à matriarca, ou apenas de um desses. Desse modo, a propriedade sobre as quotas/ações é transmitida, mas os respectivos direitos podem ser transmitidos ou não, e com regras específicas, a depender das vontades do doador.

    Os principais benefícios para quem opta pela doação com reserva de usufruto em um planejamento são:

      1 – Antecipação da sucessão, afastando a necessidade de processo de inventário e a burocracia dele decorrente;
      2 – Redução de conflitos familiares, já que, em vida, os patriarcas irão definir como será feita a divisão do patrimônio, quem irá tocar as empresas, quem figurará apenas como herdeiro etc.; e
      3 – Economia tributária em potencial, visto que, no futuro, há uma tendência de os bens possuírem maior valor, bem como há a real possibilidade de aumento da carga tributária para o tributo incidente sobre herança e doação.

    Como exposto, esse instrumento é poderoso e deve ser encarado como um aliado das pessoas e famílias em um planejamento sucessório, contribuindo com inúmeras possibilidades para a organização patrimonial e atuando como meio para alcançar uma solução eficiente e preservar o legado familiar, com tranquilidade para todos no delicado evento da sucessão.

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